Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.345
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO
CONTRATO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão desafiado enfrenta, de
forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde, assinalando
dinâmica prescricional na revisional de contrato bancário.
2. O
postulado de revisão contratual e repetição de valores vinculados à
ilegalidade de cláusulas deve observar o prazo decenal do art. 205
do CC, com termo inicial na data da assinatura do contrato.
3.
Agravo conhecido e recurso não provido.
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