Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.257
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. APÓLICE DO SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA EXCLUÍDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFASTAMENTO.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia.
2. O STJ fixou o entendimento de que, nas apólices de seguro
contratadas no Sistema Financeiro de Habitação, é abusiva exclusão
da cobertura de vícios construtivos.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
dos embargos de declaração.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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