Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.835.168
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. LEGAL OU CONVENCIONAL. QUESTÃO FÁTICO-JURÍDICA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO QUE PAGA PARA LIBERAR O GRAVAME. ENQUADRAMENTO COMO SUB-ROGAÇÃO LEGAL. ART. 346, II, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia acerca da natureza da sub-rogação (se legal ou convencional) e a necessidade de notificação do devedor, conforme o art. 290 do Código Civil, foi resolvida pelo Tribunal estadual mediante a análise do contexto fático-probatório, que demonstrou ser a hipótese subsumível ao art. 346, II, do Código Civil, que trata da sub-rogação legal em favor do adquirente do imóvel hipotecado que paga para liberar o gravame.
2. A alteração do entendimento do Tribunal estadual que, examinando as provas e as circunstâncias do pagamento realizado, qualificou a sub-rogação como legal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (relacionadas à cessão de crédito na Cédula Rural), providências vedadas em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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