Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.655
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR INDISPONIBILIDADE DE PARTE DA ENTRADA INDICADA COMO "EM CONTA JUDICIAL". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO E DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou- se, de maneira adequada e suficiente, sobre a controvérsia, apresentando os fundamentos de fato e de direito que sustentaram a conclusão de que a quantia controversa já havia sido levantada pelo próprio credor antes da celebração do acordo, o que afasta a alegação de inadimplemento do devedor e, consequentemente, a aventada omissão sobre a suposta ausência de quitação. 2. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal estadual, que considerou a força vinculante do acordo homologado e a interpretação literal e restritiva da cláusula que mencionava o valor "em conta judicial", para reverter o entendimento sobre o cumprimento da avença, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação das premissas contratuais estabelecidas, providências vedadas em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acolhimento da tese de violação do do Código Civil, que art. 315 versa sobre a obrigatoriedade do pagamento de dívidas pecuniárias pelo valor nominal, exigiria a desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, segundo as quais a dívida foi considerada quitada porque o valor objeto da controvérsia havia sido levantado pelo próprio credor previamente ao acordo, sendo inviável o reexame probatório nesta instância extraordinária (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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