Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.573
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ARTS. 206, § 5º, III,
E 2.028 DO CC/2002). DISTINÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC).
BASE DE CÁLCULO DEFINIDA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. REVISÃO
QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ES PECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução
fundada em título judicial, extinta por prescrição da pretensão
executória e com condenação do exequente em honorários.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentar pontos essenciais dos embargos de
declaração; (ii) a fixação dos honorários violou o art. 85 do CPC
por falta de critério objetivo de base de cálculo; (iii) incide o
princípio da causalidade em substituição à regra da sucumbência.
3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
distingue, de modo claro, prescrição da pretensão executória e
prescrição intercorrente, e fixa expressamente a base de cálculo dos
honorários, enfrentando os embargos declaratórios com fundamentação
suficiente no sentido de que não há dever de rebater argumento por
argumento.
4. A fixação de honorários em 12% sobre o valor principal
do débito, acrescido dos encargos contratuais e já computado o
trabalho recursal, atende ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; a
pretensão de alterar ou "especificar" a base de cálculo demanda
interpretação de documentos e revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O
princípio da causalidade, como mitigador, não se aplica quando a
extinção decorre da própria inércia do exequente e do ajuizamento de
cumprimento de sentença de título já prescrito, incidindo a regra da
sucumbência.
6. A alegada violação do art. 85 do CPC sem
demonstração específica configura fundamentação deficiente, atraindo
a Súmula 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
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