Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.350
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP) E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, reconhece a ocorrência da preclusão pro judicato e a inviabilidade de revisão ex officio do recebimento da denúncia após a instrução processual ter sido designada, afastando, por consequência lógica e jurídica, a aplicação do instituto da emendatio libelli àquela fase processual.
3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão.
Inexiste vício quando o julgado mantém coerência entre a premissa de que o ato judicial foi uma rejeição tardia da inicial e a conclusão de que tal conduta é vedada pela estabilidade processual.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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