Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.834.317
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DO ARESP PARA O SEGMENTO INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em co nformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento .. , com base no art. 1.030, I, do CPC/2015" (REsp n. 1.933.284/PR, Rel. Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024 , DJe 20/5/2024), como na hipótese dos autos. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os óbices aplicados na decisão agravada, limitando-se a insistir em questões de mérito (interceptações telefônicas e revaloração jurídica), sem enfrentar a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ na decisão de admissibilidade e a inadequação da via recursal quanto ao art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022. 4. Agravo regimental não conhecido.
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