Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.833.349
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPACTO NO SOERGUIMENTO EMPRESARIAL E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia sobre a essencialidade das cotas sociais de titularidade do sócio para o soerguimento da empresa recuperanda, bem como a determinação de que a penhora não afeta o desenvolvimento da recuperação judicial e não viola a affectio societatis, exigem, para sua reforma, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das circunstâncias específicas do caso, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegada violação dos arts. 6º, 47, 49, 59 e 66 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 981 do Código Civil, apresentada de forma genérica e dissociada dos fundamentos centrais do acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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