Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.833.189
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO CONSUMADA. IMPROPRIEDADE DA MEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA E REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA E BOA-FÉ. BENFEITORIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, pronunciando-se de forma suficiente acerca das questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte demandada, não tem lugar o cancelamento da distribuição com suporte no art. 290 do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à higidez do julgamento antecipado, à existência de domínio dos autores, à individualização do bem, à ausência de justa posse e de boa-fé pelo adquirente, bem como à inviabilidade da retenção por benfeitorias nos próprios autos da reivindicatória, demanda o reexame do contexto fático- probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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