Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.833.129

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE RECONHECEU ÓBICES FORMAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL: INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação específica e clara dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que receberam interpretação divergente pelo acórdão recorrido configura vício de fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia e o conhecimento do recurso especial, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A aplicação do referido óbice formal não se restringe aos recursos interpostos pela alínea do permissivo constitucional, estendendo-se a também à hipótese da alínea (dissídio jurisprudencial), porquanto, c mesmo neste caso, é indispensável a menção ao artigo de lei federal que teria recebido interpretação díspar. 3. Extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em recurso especial, de alegada violação de dispositivo da Constituição Federal, a exemplo do º, XXXVI (ato jurídico perfeito art. 5 e direito adquirido), ainda que o objetivo seja o prequestionamento, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do III, , da CF. art. 102, a 4. Agravo em recurso especial desprovido.

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