Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.833.076
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as teses relativas à prejudicialidade externa e à distribuição do ônus da prova, concluindo pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandarem reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
3. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado no julgado revela intuito de rediscussão do mérito recursal, providência incompatível com a via integrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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