Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.832.979

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM INCIDENTES ANTERIORES. TEMA 706/STJ. DISTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme a orientação desta Corte Superior, sob a regência do CPC/2015, a modificação do valor da multa cominatória somente é admissível em relação à multa vincenda (art. 537, § 1º), obstando-se a revisão de quantias já vencidas. Além disso, a rediscussão do tema é vedada quando operada a preclusão consumativa decorrente de anteriores manifestações jurisdicionais sobre a penalidade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa sobre a discussão do valor das astreintes com base na análise de incidentes processuais anteriores (exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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