Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.832.978

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ALEGADA QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. A omissão apta a ensejar embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto relevante suscetível, em tese, de influir no resultado da controvérsia. 3. A contradição que autoriza o manejo de aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição externa, sobre a alegada incompatibilidade do resultado do julgado com outras decisões, o que, em princípio, poderia configurar erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. 4. Acolhem-se embargos de declaração para sanar omissão, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando, após a devida integração, conclui-se que o referido fato não tem o condão de alterar a conclusão do julgado. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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