Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.832.560
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. DEVOLUÇÃO DE MENSALIDADES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte postulante, não havendo omissão a ser sanada. 2. A análise da legitimidade passiva da entidade estipulante, qualificada pelas instâncias ordinárias como mera intermediadora da contratação, bem como a aferição do alegado descumprimento contratual pela ausência de entrega da carteirinha, exigiriam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.