Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.831.763

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TRIBUNAL ESTADUAL QUE SE MANIFESTOU DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL QUE VISA A REFORMA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RESCISÓRIA POR INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA E UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SOBRE A SÚMULA 284/STF VIOLAÇÃO DO ART. 966, INCISOS IV E V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal estadual analisou o cerne da controvérsia, rechaçando a pretensão de utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal e a introdução de argumentos não debatidos no processo original, o que revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não vício de omissão, obscuridade ou contradição. O simples fato de o julgado ser contrário aos interesses da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. 2. A fundamentação recursal sobre a ofensa aos incisos IV e V do artigo 966 do CPC carece da necessária demonstração analítica da violação do julgado rescindendo em relação ao título executivo da ação coletiva e à norma jurídica federal, limitando-se a tecer considerações genéricas e a defender a tese da desnecessidade de prequestionamento em rescisória, o que atrai, por deficiência na fundamentação recursal, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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