Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.259
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO MENSAL. CONTRIBUIÇÕES ESTADUAIS (FETHAB E ADICIONAIS). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não prospera quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada argumento se os fundamentos utilizados forem suficientes para embasar a decisão.
2. O exame da legalidade do condicionamento do regime mensal de recolhimento do ICMS ao pagamento de contribuições a fundos estaduais (FETHAB, FABOV, IMAmt e IAGRO) demanda, necessariamente, a interpretação de normas de direito local (Leis Estaduais n. 10.818/2019 e 7.263/2000).
3. A pretensão de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula 280/STF, que veda o exame de legislação local em sede de recurso especial, ainda que a parte tente conferir roupagem de ofensa a dispositivo de lei federal à controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
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