Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.203
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula nº 182,
STJ.
2. O agravante sustenta que as provas colhidas em juízo demonstram
culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, apontando
violação aos arts. 155 e 415, incisos III e IV, do CPP, e
contestando a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. Subsidiariamente,
requer a desclassificação do delito para homicídio culposo na
condução de veículo automotor.
3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 83,
STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte, e na ausência de impugnação específica,
conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula nº
182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal
Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
recurso, ante o óbice da Súmula nº 182, STJ.
6. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário",
o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo
Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155
e 415, incisos III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
01/02/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no REsp
2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN
04/07/2025.
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