Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.829.127
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. TRANSPORTE DE COISAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ARTS. 749 E 750 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO INADEQUADO (ART. 734 DO CC). INAPLICABILIDADE. EXCLUDENTE POR FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO (ART. 393 DO CC). REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 750 DO CC). SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por transportadora contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação regressiva de seguradora sub-rogada por danos decorrentes de sinistro em transporte de trator. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é aplicável o art. 734 do CC, próprio do transporte de pessoas; (iii) pode ser reconhecida excludente de responsabilidade por força maior/caso fortuito (art. 393 do CC) sem reexame probatório; (iv) persiste óbice por ausência de impugnação específica do fundamento de responsabilidade objetiva fundada no art. 750 do CC; (v) é possível afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita, com fundamentação suficiente, a tese de fortuito externo, consignando a ausência de prova da excludente e a presença de dano e nexo causal sob responsabilidade objetiva do transportador (art. 1.022 do CPC). 4. O art. 734 do CC, próprio do transporte de pessoas, é inaplicável ao contrato de transporte de coisas, que possui disciplina específica nos arts. 743 e seguintes do CC. 5. A responsabilização no transporte de coisas é objetiva e de resultado, nos termos dos arts. 749 e 750 do CC. A ausência de impugnação específica desse fundamento autônomo atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 6. A qualificação do evento como força maior/caso fortuito (art. 393 do CC) demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dinâmica do sinistro e cautelas adotadas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Mantém-se a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois decorre da reiteração de embargos de declaração sobre matéria já enfrentada, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão mediante revolvimento de provas (Súmula 7/STJ).
8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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