Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.828.385
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI N.
12.651/2012 DECLARADO NO JULGAMENTO DAS ADI 4.901, 4.902, 4.903 E
ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de "Ação Civil Pública condenatória, em
matéria ambiental" ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO
contra RICARDO JUNQUEIRA FRANCO e MARIA SILVIA VIEIRA MACHADO
JUNQUEIRA FRANCO, visando a condenação dos réus a instituir e
recompor as Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente
dos imóveis indicados, com a retificação da inscrição feita no
SICAR, sanando as irregularidades apontadas, bem como adoção das
demais medidas voltadas à restauração ambiental. O valor da causa
foi fixado em R$ 1.990.280,82 (um milhão, novecentos e noventa mil,
duzentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
II - O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda no
mérito, acolhe-se em parte o recurso da parte requerida tão somente
para alterar a periodicidade da multa de diária para semanal, e
acolheu-se o recurso do Ministério Público, para permitir o início
do cumprimento de sentença desde logo, tendo como termo inicial para
os prazos e obrigações fixadas na sentença a data da intimação dos
requeridos do referido Acórdão. No STJ, em decisão monocrática
seguida de agravo interno, manteve-se o acórdão recorrido.
III - Os particulares ajuizaram Reclamação (Rcl nº 84.642/SP)
perante o STF, "contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
1000941-28.2021.8.26.0185, que teria desrespeitado a autoridade do
Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido nas AD Is nºs
4.901, 4902, 4.903 e 4.937, na ADC nº 42 e contrariado o enunciado
da Súmula Vinculante nº 10. (...) Insurgem-se contra a condição
imposta pela autoridade reclamada, com base no art. 66, III, §5º e
§6º, da Lei nº 12.651/12, no sentido de que a compensação de área de
reserva legal deve observar a identidade ecológica entre as áreas
localizadas no mesmo bioma, alegando que tal entendimento vai de
encontro com os paradigmas de confronto, nos quais o STF afastou
expressamente qualquer exigência de identidade ecológica." (fls.
1.061-1.062).
IV - Em observância do que decidido na Reclamação 84.642/SP, decisão
monocrática do Min. Dias Toffoli, submeto voto de provimento ao
recurso especial dos particulares, reformando o acórdão recorrido,
em seus exatos termos, respeitada a vigência do art. 66, § § 5º e
6º, do Código Florestal, no sentido de que "a compensação ambiental
deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto
originalmente pelo relator".
V - Recurso Especial provido em sede de juízo de retratação, para
reformar o acórdão de origem, nos termos e limites do que restou
decidido na Rcl 84.642/SP, no sentido de que "a compensação
ambiental deve ter por critério apenas o bioma, tal como previsto
originariamente pelo legislador".
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