Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.828.179

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. PROTESTO. INDEVIDO. PESSOA. JURÍDICA. DANOS. MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. TERMO. INICIAL. JUROS. MORA. EVENTO. DANOSO. EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. VALOR. DANOS. MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. 1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que em se tratando de protesto indevido de título, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

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