Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.864
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTAS OMISSÕES. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO PACTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HARMONIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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