Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.745
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a
conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão
recursal. Súmula nº 283/STF.
2. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão
dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por
analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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