Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.541
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CDC. CONDOMÍNIO COMO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE DISTINGUISHING QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DOS DEFEITOS COMO VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 618 DO CC. REVISÃO INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu agravo e negou provimento ao recurso especial em demanda de vícios construtivos entre condomínio e construtora.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão ou contradição por não enfrentar o distinguishing quanto à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) se é possível apreciar a tese do art. 618 do CC sem o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Os vícios dos embargos de declaração são internos ao julgado. A decisão embargada enfrenta de modo suficiente a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a qualificação dos defeitos como vícios de construção é premissa fática assentada em prova pericial, o que afasta a revaloração jurídica.
4. Não há contradição nem omissão quando o voto explicita que a revisão da conclusão técnica da perícia demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, mantendo-se a incidência da Súmula 7/STJ e afastando a análise do art. 618 do CC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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