Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.464
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ANÁLISE MERITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de agravo regimental, por meio dos quais se aponta omissão quanto à aplicação dos art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal e à análise meritória do pedido defensivo, alegando-se violação do devido processo legal e da presunção de inocência.
2. O embargante sustenta que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais não repetidos em juízo e na ausência de demonstração da "vantagem indevida". Requer o acolhimento dos embargos para esclarecimento da omissão apontada, com atribuição de efeito infringente ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal e à análise meritória do pedido defensivo, especialmente no que tange à alegação de violação do devido processo legal e da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado.
5. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, que enfrentou os fundamentos processuais determinantes para o não conhecimento do agravo regimental, incluindo dialeticidade, ausência de cotejo analítico e aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
6. A decisão embargada limitou-se a apreciar os pontos devolvidos no agravo regimental, sem referência às teses constitucionais de devido processo legal e presunção de inocência, que não foram mencionadas nas razões do agravo.
7. A ausência de manifestação sobre os dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o acórdão apreciou os pontos devolvidos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a lide ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgado. 2. A ausência de manifestação sobre dispositivos constitucionais não configura omissão quando o acórdão se limita a apreciar os pontos devolvidos no recurso, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LVII; CPP, art. 619; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
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