Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.827.354
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXIBIÇÃO DE VÍDEO DE DEPOIMENTO EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses em sede de apelação. A defesa alegou nulidade da sessão plenária do júri pela exibição de vídeo de depoimento de testemunha sem a antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela inexistência de prejuízo à defesa, destacando que a mídia contendo o depoimento da testemunha estava disponível às partes na secretaria processante e que a defesa teve ciência prévia de sua existência.
Embargos infringentes e recurso especial foram desprovidos, sendo este último inadmitido com base na Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de vídeo de depoimento de testemunha em plenário, sem a antecedência mínima de três dias úteis, conforme o art. 479 do Código de Processo Penal, gera nulidade processual, mesmo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief.
6. O Tribunal de origem concluiu que a defesa tinha ciência prévia da existência da mídia e que seu conteúdo já havia sido amplamente debatido em fases anteriores do processo, não havendo inovação probatória.
7. A análise da ausência de prejuízo à defesa está diretamente vinculada ao conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A ausência de prejuízo concreto à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, mesmo em casos de nulidade absoluta.
3. A análise de ausência de prejuízo à defesa está vinculada ao conjunto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 479 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 486.618/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.840.628/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.
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