Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.826.250
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A negativa de sustentações orais em julgamento virtual não configura cerceamento de defesa ou nulidade processual, desde que assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico e na ausência de demonstração concreta de prejuízo. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida no acórdão embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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