Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.825.893
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO. TRÂNSITO. JULGADO. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECONVENÇÃO. DISCUSSÃO. MATÉRIAS. JÁ DECIDIDAS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER SÚMULA Nº 7/STJ. PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local ao não cabimento da reconvenção para discutir questões já decididas, bem como a inexistência de prevenção, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ.
4. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do do Código de Processo Civil. art. 1.026, Súmula nº 98/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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