Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.825.854
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS.
1. De acordo com o 183 do CPC, os municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.
2. A verificação acerca da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, na hipótese, não exige o reexame de matéria fático-probatória vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte segue a orientação de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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