Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.825.519
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. TESES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: (i) o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) já havia sido computado no valor inicial da execução, (ii) o CDC é inaplicável pelo fato de que os embargantes não são destinatários finais do produto, (iii) não há indicação de má-fé do credor, (iv) os juros cobrados foram pactuados entre as partes e não são excessivos e (v) não é caso de o cancelamento da anotação restritiva. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, da forma pretendida pelos recorrentes, recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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