Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.940
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Caso em que o acolhimento da nulidade da sentença por julgamento citra petita implica afastar o fundamento do aresto recorrido acerca da desnecessidade de instauração de incidente de inconstitucionalidade de lei estadual, providência que, nos moldes defendidos na peça recursal, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
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