Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.898
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO MERITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas n. 284, STF, e n. 182, STJ.
2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão embargado, pleiteando efeitos modificativos para o reconhecimento da justa causa por força maior, a revisão da data de início do prazo decadencial, a consideração de fatos novos supervenientes, o afastamento da multa e do ofício à OAB/SP, além do conhecimento do agravo regimental e do processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresentou omissões ou contradições quanto às questões levantadas pelo embargante, incluindo a justa causa por força maior, o prazo decadencial, a aplicação das Súmulas n. 182, STJ e n. 284, STF, os fatos novos supervenientes e as sanções processuais impostas; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como sucedâneo recursal para reabertura de discussão meritória já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e fundamentada as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto, aplicando corretamente os óbices das Súmulas n. 182, STJ e n. 284, STF, em razão da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação do agravo regimental.
5. As questões levantadas nos embargos de declaração não configuram omissões do acórdão embargado, pois o colegiado não adentrou ao mérito recursal devido à ausência de dialeticidade e à deficiência de fundamentação.
6. A inexistência de vício no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, bem como a atribuição de efeitos modificativos ou o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito já decidido dentro dos limites do objeto processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis como sucedâneo recursal para reabertura de discussão meritória. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a deficiência de fundamentação do recurso atraem a aplicação das Súmulas n. 182, STJ e n. 284, STF, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. A inexistência de vício no acórdão embargado afasta a possibilidade de efeitos modificativos e
de prequestionamento expresso. Dispositivos relevantes citados:CPC,
arts. 223, § 1º, e 493; CPP, art. 38; CP, art. 103; CPC, arts. 8º e 80.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 284.
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