Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.824.616

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, I, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO PROCESSUAL. ART. 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em embargos à execução que discutem revisão de contratos bancários e a distribuição dos ônus de sucumbência. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento, nos embargos de declaração, da alegada contradição na sucumbência entre feitos conexos; (ii) a conexão (art. 55, § 1º, do CPC) impõe uniformização da sucumbência e se o tema foi devidamente prequestionado; (iii) é possível, em recurso especial, rediscutir a distribuição dos ônus de sucumbência fixada pelas instâncias ordinárias. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites dos embargos de declaração e afasta seu uso para equalizar decisões proferidas em processos distintos, ainda que conexos, expondo razões bastantes para a solução do caso à luz do art. 1.022 do CPC. 4. A tese fundada no art. 55, § 1º, do CPC não pode ser apreciada em recurso especial quando não foi decidida sob o enfoque invocado, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 5. Revisar a distribuição dos ônus de sucumbência demanda análise do grau concreto de êxito e decaimento das partes, providência que exige revolvimento de fatos e provas, vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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