Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.824.439

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA E A EMPRESA CONTRATANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO SÚMULA 211/STJ. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo rescisão unilateral de plano de saúde coletivo e ausência de notificação ao beneficiário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a empresa contratante do plano coletivo, não sendo operadora de saúde, se sujeita às disposições da e pode ser Lei nº 9.656/1998 responsabilizada solidariamente. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, firmando a responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não analise ponto não devolvido na apelação/contrarrazões. 4. A impugnação recursal que versa sobre a inaplicabilidade da sem enfrentar o fundamento autônomo de Lei nº 9.656/1998, responsabilização baseado no CDC e na ausência de prova da notificação prévia do beneficiário, atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. A tese de ilegitimidade passiva e de não sujeição à não foi prequestionada porque apenas arguida nos Lei nº 9.656/1998 embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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