Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.824.157
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
DE SOBRESTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. SÚMULA 284/STF.
1. A simples remessa de recurso admitido na origem como
representativo da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça,
desacompanhada de decisão formal de afetação ao rito dos recursos
repetitivos e de expressa determinação de suspensão, não autoriza o
sobrestamento pretendido com base no art. 1.037, II, do CPC.
2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige cotejo analítico entre acórdãos oriundos de
situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, com indicação
precisa das circunstâncias que os identifiquem, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. No caso, as razões recursais não demonstram a similitude fática
entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo diante
da diversidade na natureza das atividades prestadas pelos sujeitos
passivos, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.