Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.919
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 15/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.
2. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
4. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, notadamente no respeitante à vinculação da parte recorrente ao Regime Geral de Previdência Social, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.
5. O aresto combatido se apoia em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Agravo interno desprovido.
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