Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.823.590
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DO RECURSO DO ITAÚ
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL COM CONSIGNAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. USO DA TAXA
MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO TÉCNICO PARA CAPITAL DE GIRO.
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. CUMULAÇÃO COM INPC E JUROS DE
1% AO MÊS AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu o apelo nobre oriundo de acórdão que
limitou juros à média de mercado do Banco Central em contratos de
capital de giro e afastou a aplicação da Selic na repetição de
indébito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão acerca da justificativa das taxas e da
Selic; (ii) seria possível manter a limitação dos juros pela média
do BACEN à luz das peculiaridades dos contratos; (iii) a repetição
de indébito deveria observar a Selic, sem cumulação com outros
índices.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta expressamente a abusividade com base nas séries adequadas
do BACEN para capital de giro e rejeita, de modo fundamentado, a
aplicação da Selic.
4. A taxa média do BACEN é referencial técnico idôneo para aferição
de abusividade quando aplicada às séries compatíveis com a operação
e em cotejo objetivo com as taxas pactuadas.
5. A repetição de indébito deve observar, com exclusividade, a Taxa
Selic (art. 406 do CC), vedada a cumulação com correção monetária
autônoma e juros de mora mensais.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar parcial provimento.
DO RECURSO DE POTENZA
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA CORRIGIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA (ARTS. 141 E 492 DO CPC). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA
RENEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES
DA DEVOLUTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa consumidora
contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em acórdão que corrigiu,
nos embargos, a extensão da descaracterização da mora para se
adequar aos limites do pedido recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 141
e 492 do CPC pelo afastamento da descaracterização da mora na
renegociação sem pedido específico; (ii) houve dissídio
jurisprudencial apto sobre julgamento extra petita e mora.
3. A correção, em embargos de declaração, de provimento extra petita
para ajustar o julgamento aos limites do pedido recursal observa o
princípio da congruência e a adstrição aos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Ausente cotejo analítico e similitude fática, não se configura
dissídio jurisprudencial qualificado.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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