Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.823.521

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA E-PROC. ADVOGADO CADASTRADO. VALIDADE. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. DISPENSA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual "há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior" (EAREsp 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Hipótese em que a intimação da sentença proferida em embargos à execução fiscal deu-se validamente por meio eletrônico, no caso, sistema E-proc, em nome do advogado cadastrado, de modo que se mostrou dispensável a publicação no órgão oficial, na forma autorizada pelo art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006. 3. Agravo interno desprovido.

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