Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.823.371

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE DA CDA. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283, 284 E 356. 1. A técnica da fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando o órgão julgador, ainda que de forma sucinta, externa elementos próprios de convicção, demonstrando o vínculo entre a decisão referenciada e o caso concreto. Estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A tese de nulidade da CDA por suposta indicação de fundamentos legais excessivos ou impertinentes não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, cujo debate cingiu-se à ausência de notificação prévia do lançamento da TLL. Ausente o necessário prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, somando-se a incongruência entre o dispositivo legal apontado (art. 142 do CTN) e a tese efetivamente sustentada, a atrair também a Súmula 284 do STF. 3. A dedução, da base de cálculo do ISS, dos valores referentes aos materiais empregados na construção civil exige comprovação documental idônea, com destaque dos respectivos montantes nas notas fiscais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (RE 603497/MG, Tema 247). O Tribunal de origem assentou que a documentação apresentada indica apenas o preço global dos serviços, sem especificar os valores dos insumos. Infirmar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ; ademais, fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido permaneceu sem impugnação específica, atraindo a Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

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