Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.822.865

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A parte embargante, sob alegação de omissão e de obscuridade, repisa as alegações arguidas nos aclaratórios anteriores, já rejeitados, postura que caracteriza como protelatório o presente recurso. 3. A oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório e reprovável, a ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

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