Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.822.732
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO
CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO
APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não
consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros
remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do
Banco Central, com repetição simples do indébito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii)
houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa
diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a
intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC
por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio
jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam
presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo
único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
3. O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com
limitação às médias do Bacen, decorre da análise das
particularidades da contratação e não configura intervenção indevida
vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento
antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem
cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza
quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a
revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido
pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica
prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e
pela ausência de plausibilidade jurídica mínima.
4. A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na
discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de
mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na
desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem
exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da
perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na
obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco
(arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se
configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o
cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de
admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito
suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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