Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.822.227
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que a Corte regional consignou que houve citação válida da executada, por meio de aviso de recebimento entregue a pessoa que se apresentou como preposto da empresa, e que a penhora via BACENJUD ocorreu após esse ato processual, sendo, portanto, hígido, e, para se chegar a conclusão diversa, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, nos termos do referido enunciado sumular.
3. Agravo interno desprovido.
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