Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.822.168
- Publicado em 27/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES REMANESCENTES. AFASTA MENTO DA REINCIDÊNCIA E DE UM ANTECEDENTE POR DIREITO AO ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para reduzir a pena, mantendo o regime inicial semiaberto, com fundamento concreto na valoração negativa dos antecedentes remanescentes, cuja extinção da pena ocorreu em lapso inferior a dez anos em relação ao novo delito, em observância ao art. 33, § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. 2. O afastamento da reincidência e de um antecedente por direito ao esquecimento não elimina a subsistência de circunstância judicial desfavorável suficiente para justificar o regime mais gravoso, não havendo falar em ausência de fundamentação ou em afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. Não há violação aos enunciados 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o agravamento do regime não se apoiou na gravidade abstrata do delito, mas em motivação idônea baseada em antecedentes negativos. Julgados: AgRg no HC n. 884.065/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024. 4. Agravo regimental não provido.
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