Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.998
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DAS TESES PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO EM ATO INFRALEGAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente enfrentado a tese jurídica suscitada pelo recorrente, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais. Na hipótese, a decisão agravada concluiu pela ausência desse enfrentamento, e os argumentos do agravo interno não foram suficientes para infirmar tal conclusão, pois se limitaram a transcrever trechos do acórdão que tratavam de questões periféricas, sem demonstrar o debate específico sobre os limites de revisão do lançamento tributário previstos nos arts. 145, 149 e 150, § 4º, do CTN.
2. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, sendo irrelevante que a parte considere desnecessária tal providência.
3. O acórdão recorrido fundamentou-se na Resolução SEF n. 6.346/2001 para descrever a infração cometida, e a análise da controvérsia demandaria o exame de ato normativo infralegal, o que não se admite na via do recurso especial (art. 105, III, "a", da CF).
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.