Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.407
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA EXAME DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia relativa à exigibilidade da Contribuição de Iluminação Pública de forma fundamentada e coerente, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A circunstância de a decisão não corresponder à expectativa do litigante não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.
2. A modificação do julgado quanto ao mérito demandaria a análise e interpretação da Lei Complementar Municipal n. 1.059/1995, alterada pela Lei Complementar Municipal n. 134/2017, e do Decreto Municipal n. 1.942/2022, o que é inviável na via do recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
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