Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.314
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS
FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS A
LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA SUBJACENTE PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente
impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o
desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno
manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar
a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de
incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida."
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo no que
concerne à tese de ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do
CPC, que deixou de ser conhecida com fundamento no Verbete n. 284/STF, porquanto
genericamente suscitada nas razões do apelo nobre.
4. "O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da
Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e
a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo
STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas
normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de
conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não
firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se
poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de
tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos"" (EREsp
n. 1.426.968/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de
22/6/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.609.419/MG, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/11/2024.
5. Caso em que, como consignado no acórdão recorrido, o primeiro cumprimento de
sentença foi extinto em virtude do reconhecimento da iliquidez do título
executivo, sendo considerado liquidado justamente com o julgamento dos embargos
à execução, cuja decisão transitou em julgado em 8/10/2019. Assim, o ajuizamento
da presente execução individual em 13/12/2022 deu-se de forma tempestiva, dentro
do prazo prescricional de cinco anos.
6. A modificação da premissa fixada no aresto recorrido acerca da iliquidez do
título executivo judicial, bem como do momento em que houve a efetiva liquidação
do título executivo, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbara no
óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.264/RS, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp n.
2.623.614/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de
19/8/2025.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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