Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.821.173
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MARCO TEMPORAL DA INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre o marco legal que configura a "ciência inequívoca" da incapacidade, para fins de contagem do prazo prescricional, envolve a análise e valoração das provas que delimitam o caráter definitivo da lesão, o que atrai, via de regra, o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O prazo para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando o pagamento de indenização por invalidez é de 1 (um) ano, contado da data em que tiver ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, conforme o § 1º, II, , do Código Civil e o enunciado art. 206, b da Súmula nº 278 do STJ.
3. Tendo o Tribunal de origem fixado o termo inicial da prescrição com base no laudo pericial que atestou a incapacidade permanente, rever tal conclusão e acolher data anterior, baseada em declaração proferida pelo segurado em outro processo, implica reexame fático- probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte Superior atrai, ainda, o óbice da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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