Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.659
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES. ART. 313, II, §4º, DO CPC. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A questão acerca da suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas no recurso especial, visto que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 356/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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