Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.820.020
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVA À CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. OMISSÃO ALEGADA QUANTO À IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA E À NATUREZA JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 7/STJ DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA ART. 1.022 DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA SUPERAR A EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação indenizatória ligada a contrato de cessão parcial de crédito de precatório, por falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, em especial da Súmula n. 7do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto (i) à impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ e (ii) à natureza estritamente jurídica da controvérsia. 3. A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). A mera afirmação genérica de tratar-se de matéria jurídica não supera o dever de demonstrar, de modo concreto, a independência do exame diante do acervo fático-probatório, nem afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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