Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.819.822

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ( ). MULTA CEF/FCVS DECENDIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de parte do recurso especial quanto à violação do § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência art. 54, de debate prévio pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de reconhecer a cobertura para vícios de construção em apólice de seguro habitacional e afastar a validade de cláusulas contratuais restritivas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Circular SUSEP nº demanda, 111/1999, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora e manter a competência da Justiça estadual, por entender que a apólice de seguro discutida é privada (Ramo 68) e não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Tema Repetitivo), sendo impossível revisar tal conclusão sem a reinterpretação contratual e reexame de prova, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. 4. Quanto à pretensão de afastamento da multa decendial, verifica-se a ausência de interesse recursal da recorrente, uma vez que o próprio acórdão recorrido julgou improcedente tal pleito da mutuária, conforme asseverado na decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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