Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.819.337
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS QUESTÕES ESSENCIAIS COM DISTINÇÃO DOS REGIMES NORMATIVOS SUCESSIVOS E OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer referente a empréstimos consignados de servidor público estadual, fixou a margem consignável conforme a legislação estadual vigente em cada contratação e considerou consignações facultativas no cômputo da margem. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses sobre irretroatividade e segurança jurídica; (ii) houve desconsideração da legislação aplicável à época das contratações.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com indicação da legislação aplicável a cada contrato, afirmando que atos consolidados não sofrem interferência de leis novas e distinguindo os regimes normativos sucessivos. 4. A fundamentação é suficiente ao resolver integralmente a controvérsia, sendo desnecessária a resposta nominal a todos os argumentos, quando as questões capazes de alterar o resultado foram examinadas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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